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Decreto N 9.785 e a flexibilização no porte de armas

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O que você precisa saber sobre o decreto que foi assinado pelo presidente da república, e quais mudanças ele trouxe na questão do porte de armas de fogo, o uso de munições e quem pode portar as armas.



O decreto N 9.785, assinado nesta terça-feira (7) por Jair Bolsonaro, regulamenta a lei N 10.826, de dezembro de 2003, que esclarece algumas regras sobre a aquisição, o cadastro, o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição. Uma das principais mudanças foi sobre quem passou a ter o direito de posse e porte de armas de fogo, a partir de agora, advogados (desde que enquadrados como agentes públicos), políticos eleitos e caminhoneiros têm o direito de porte. E também os CACs, que são os caçadores, atiradores esportivos e colecionadores, estes podem requerer o porte pela Polícia Federal das armas registradas no SIGMA e SINARM. Porém para a aquisição de arma de fogo ainda é preciso ter 25 anos ou mais, comprovar idoneidade moral, não ter antecedentes criminais nem estar respondendo a inquérito ou a processo criminal, provar, periodicamente, a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio da arma.


Outra mudança importante foi na quantidade de munições que poderão ser compradas, o proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito (pistolas de alto impacto, fuzis, etc.) e cinco mil munições para as de uso permitido (pequenas pistolas e revólver calibre 38, por exemplo) registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra.


E por fim a importação de armas de fogo, a medida era proibida até então e agora libera a compra no exterior mesmo quando houver equipamentos similares no Brasil.


O SK Clube de Tiro se coloca a disposição para tirar dúvidas e para dar procedimento a PORTE dos CACs.


Lembrando que será necessário aproximadamente 60 dias até o novo sistema estar em vigor.


RESUMO DO DECRETO:




ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – Art. 2


É considerado de uso permitido armas portáteis que atinjam até 1620 JOULES, ou seja, calibres comuns como .45 ACP, .40 S&W, 9mm luger, .357 Mag e .44 Mag.


DOS SISTEMAS DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO – Art. 8º


Os dados do SIGMA e do SINARM deverão ser compartilhados entre o Comando do Exército e Polícia Federal em até um ano.


VALIDADE DO CR – Art. 11, §5º


O Certificado de Registro (CR) de Colecionador, Atirador e Caçador e de Pessoa Jurídica, expedido pelo Comando do Exército, terá validade de 10 anos.


GUIA DE TRÁFEGO (SIGMA) – Art. 36 


Fica assegurada a emissão gratuita da Guia de Tráfego no sítio eletrônico do Comando do Exército.


A expedição e a renovação do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador e os registros de propriedade de armas de fogo, as transferências, o lançamento e a alteração de dados no Sigma serão realizados diretamente no Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados das Organizações Militares, de forma descentralizada, em cada Região Militar.


MUNIÇÕES – Art. 19


A aquisição de munição ou insumos para recarga ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de arma de fogo no SINARM ou SIGMA.


-> Limite de 1.000 munições para calibre restrito para civis que tenham arma registrada no SINARM;


-> Limite de 5.000 munições por ano para calibre permitido para civis que tenham arma registrada no SINARM;


-> Atiradores, Colecionadores e Caçadores não tem mais limite na aquisição de munição;


PORTE DE ARMA DE FOGO – Art. 20


Expedido pela Polícia Federal, o porte tem validade no território nacional e vale pra qualquer arma com registro válido no SIGMA ou SINARM.


O porte é uma concessão e direito pessoal, não está mais relacionado a uma arma específica.


Critérios objetivos foram definidos e para algumas categorias a efetiva necessidade será considerada para CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), caminhoneiros, dirigentes de clube de tiro, proprietários de comércio de armas de fogo, proprietário rural, entre outros.


§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.


PORTE DE TRÂNSITO – Art. 36 § 3º


Os colecionadores, atiradores e caçadores podem portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente ao seu acervo no Sinarm ou Sigma, conforme o caso, sempre que em deslocamento para treinamento ou participação em competições, bastando apresentar o CR o CRAF e a Guia de Tráfego.


IMPORTAÇÃO – Art. 46 § 2º


Ficam autorizadas a importar armas de fogo, munições, acessórios e demais produtos controlados, pessoas jurídicas credenciadas no Comando do Exército para comércio.


PRAZOS PARA ANÁLISE DE DOCUMENTOS NO EXÉRCITO E SINARM – Art. 64 §2º


Serão apreciados e julgados no prazo de 60 dias, contado da data de recebimento do requerimento. Caso não sejam apreciados nesse período, serão considerados aprovados.

BAIXAR O DECRETO Nº 9.785

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